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Artigo 1
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Art. 1º Os novos valores vigentes do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, são os constantes do anexo deste Decreto.
Parágrafo único. Os valores referidos neste artigo foram automaticamente corrigidos de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), de dezembro de 1991 a maio de 1993, desprezando-se as frações inferiores a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).
Conteudo atualizado em 21/09/2023








