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Artigo 2
Brasília, 25 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Luiz Felipe Palmeira Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.1993
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICO Nº 14, ENTRE BRASIL E ARGENTINA, DE 08/02/93/MRE.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONOMICA Nº 14 SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPUBLICA FEDERATIVA DOP BRASIL.
(Décimo Quarto Protocolo adicional)
As Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica nº 14, subscrito entre ambos os países, nos seguintes termos e condições:
Artigo 1º - Dar de baixa de suas respectivas listas de produtos excluídos do cronograma de desgravação a que se refere o artigo 7º do Acordo de Complementação Econômica nº 14 o produtos compreendidos nos itens NALADI/NCCA registrados, respectivamente, nos Anexos e do presente Protocolo.
Artigo 2º - De conformidade com o cronograma de desgravação previsto no artigo 7º do Acordo de Complementação Econômica corresponde aos produtos eliminados das listas de exceções, de conformidade com o artigo anterior, uma preferência percentual de 68% a partir de 1º de janeiro de 1993.
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