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Artigo 1
§ 1º A área da ZPE será delimitada e fechada de forma a garantir o seu isolamento e assegurar o controle fiscal das operações ali realizadas.
§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, deverão ser observadas as determinações do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação CZPE e as instruções da Secretaria da Receita Federal SRF do Ministério da Fazenda, relativas a:
a) fechamento da área;
b) sistema de vigilância e segurança a ser adotado pela administradora da ZPE;
c) instalações e equipamentos adequados ao controle, vigilância e administração aduaneiro local;
d) vias de acesso à ZPE;
e) fluxo de mercadorias e pessoas.
Conteudo atualizado em 29/08/2021








