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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º A solicitação de instalação de empresas em ZPE far-se-á mediante a apresentação de projeto, cujo roteiro será definido pelo CZPE e deverá conter, necessariamente, o quadro em forma de matriz referido no § 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 2.452/88.
§ 1º O projeto a ser submetido à apreciação do CZPE deverá estar acompanhado de manifestação firmada pela administradora da ZPE à qual se destina, garantindo a aceitação do empreendimento.
§ 2º O regimento Interno do CZPE disporá sobre o prazo máximo no qual a sua Secretaria Executiva emitirá parecer sobre os projetos industriais que lhe sejam encaminhados.
Conteudo atualizado em 29/08/2021








