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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 16/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° Ficam excluídas do Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei n° 8.031, de 12.04.90, a Petrobrás Fertilizantes S.A. (PETROFÉRTIL), incluída pelo inciso I do art. 1° do Decreto n° 99.666, de 1° de novembro de 1990, e a Fertilizantes Nitrogenados do Nordeste S.A. (NITROFÉRTIL), incluída pelo inciso I, do art. 1° do Decreto n° 99.523, de 11 de setembro de 1990.
§ 1° A Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização liberará, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de publicação deste decreto, as ações representativas do capital social da Petrobrás Fertilizantes S.A. (PETROFÉRTIL), e de Fertilizantes Nitrogenados do Nordeste S.A. (NITROFÉRTIL), depositadas no Fundo Nacional de Desestatização na forma determinada pelo art. 2° do Decreto n° 99.666, de 1° de novembro de 1990, e pelo art. 2° do Decreto n° 99.523, de 11 de setembro de 1990.
§ 2° As disposições deste artigo não se aplicam às demais empresas sob o controle acionário da Petrobrás Fertilizantes S.A. (PETROFÉRTIL), e incluídas no Programa Nacional de Desestatização.