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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 18/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. A isenção do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação dependerá de observância ao estabelecido na alínea g, do inciso XII, do § 2° do art. 155 da Constituição.
CAPÍTULO III
Da Administração da Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim ALCGM
Conteudo atualizado em 18/11/2021








