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Decretos




Decretos - 843, de 23.6.93 - 843, de 23.6.93 Publicado no DOU de 24.6.93Regulamenta a Lei n° 8.210, de 19 de julho de 1991, que cria a Área de Livre Comércio da Guajará-Mirim ALCGM, no Estado de Rondônia e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5° No interior da ALCGM serão delimitadas áreas, nas quais serão instaladas unidades de entrepostos destinados ao armazenamento de mercadorias a serem comercializadas internamente, reexportadas ou internadas para o restante do território nacional.

        § 1° As Áreas de que trata este artigo terão extensões devidamente restritas às necessidades de instalações dos entrepostos, e serão adequadamente cercadas e providas de ponto de entrada e saída, determinados de modo a permitir o adequado controle aduaneiro do fluxo de bens, veículos e pessoas que nela deverão ingressar ou sair.

        § 2° Os entrepostos são recintos fechados, alfandegados e sob controle aduaneiro, instalados em locais específicos determinados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA e pela Secretaria da Receita Federal SRF, levando-se em conta a melhor localização em termos de acesso ao porto e ao aeroporto existentes na ALCGM.

        § 3° Os entrepostos instalados serão destinados ao uso público e a respectiva permissão de exploração será antecedida de procedimento licitatório a ser realizado pela SRF, na forma da legislação em vigor.

        § 4° As mercadorias de origem estrangeira, destinadas à estocagem para comercialização no mercado externo ou à internação para o restante do território nacional, deverão ser, obrigatoriamente, depositadas em entreposto autorizado a operar nos termos deste artigo.

        § 5° A exportação ou reexportação de mercadorias estrangeiras, para o mercado externo e a internação para o restante do território nacional, somente será autorizada se atendido o disposto no parágrafo anterior.

       
Conteudo atualizado em 18/11/2021