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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 16/11/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4° Ao Conselho Nacional de Política Cultural, além de assessoramento ao Ministro de Estado da Cultura, na formulação e definição de diretrizes e estratégias para a ação governamental na área cultural, compete:
I - coordenar estudos com vistas à formulação da política cultural do País pelo Ministro de Estado; (Revogado pelo Decreto nº 1.673, de 1995)
II - articular-se com os demais órgãos do Ministério, com vistas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos programas culturais;
III - colaborar com os Conselhos Estaduais e Municipais de Cultura, nos diferentes segmentos de suas atividades;
IV - emitir pareceres em assuntos que lhe forem submetidos pelo Ministro de Estado;
V - propor ao Ministro de Estado, para a devida aprovação o seu regimento interno, que estabelecerá normas de funcionamento e sua estrutura administrativa, respeitadas as diretrizes deste Decreto.







