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Art. 4º do Decreto nº 823/1993




Decretos - 823, de 21.5.93 - 823, de 21.5.93 Publicado no DOU de 22.5.93Dispõe sobre a estruturação do Conselho Nacional de Política Cultural e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4° Ao Conselho Nacional de Política Cultural, além de assessoramento ao Ministro de Estado da Cultura, na formulação e definição de diretrizes e estratégias para a ação governamental na área cultural, compete:

I - coordenar estudos com vistas à formulação da política cultural do País pelo Ministro de Estado;                   (Revogado pelo Decreto nº 1.673, de 1995)

II - articular-se com os demais órgãos do Ministério, com vistas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos programas culturais;

III - colaborar com os Conselhos Estaduais e Municipais de Cultura, nos diferentes segmentos de suas atividades;

IV - emitir pareceres em assuntos que lhe forem submetidos pelo Ministro de Estado;

V - propor ao Ministro de Estado, para a devida aprovação o seu regimento interno, que estabelecerá normas de funcionamento e sua estrutura administrativa, respeitadas as diretrizes deste Decreto.


Conteudo atualizado em 16/11/2025