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Artigo 30
×Conteúdo atualizado em 05/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 30. Os militares à disposição da Secretaria-Geral e da Casa Civil vinculam-se à Casa Militar para fins disciplinares, de vencimentos e alterações e, os à disposição da Vice-Presidência da República e da Secretaria de Assuntos Estratégicos, somente para fins de vencimentos e alterações, respeitadas as peculiaridades de cada força (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)







