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Artigo 2
"Art. 2º O regime especial de preço consiste na concessão de um auxílio pecuniário, por mês de consumo, aos consumidores definidos no artigo anterior, correspondente a 4% (quatro por cento) do valor do Salário Mínimo que já esteja efetivamente decretado e publicado na data do vencimento de cada fatura de energia elétrica, como auxílio para aquisição de Gás Liqüefeito de Petróleo.
Parágrafo único. Os consumidores não farão jus ao pagamento de qualquer diferença sobre o valor do auxílio recebido, ou a receber, se, após a data de vencimento da fatura, sobrevier reajuste do Salário Mínimo com vigência retroativa que abranja a data de vencimento da fatura.
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Conteudo atualizado em 28/03/2024