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Artigo 32
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 32. Qualquer pessoa poderá oferecer representação ou denúncia de irregularidade pertinente à administração ou à cessão de uso dos imóveis objeto do presente Decreto.
§ 1º Tratando-se de imóveis administrados pela Secretaria da Administração Federal, uma vez apresentada a representação ou a denúncia, no prazo de 3 (três) dias úteis, a unidade competente prestará ao gabinete do Ministro-Chefe da Secretaria as necessárias informações.
§ 2º No prazo de 5 (cinco) dias, com base nas informações prestadas, o Ministro-Chefe da Secretaria da Administração Federal determinará a adoção das medidas cabíveis ou o arquivamento da representação ou denúncia, em despacho fundamentado.
§ 3º Sempre que for decidido o arquivamento, o despacho, acompanhado de sua motivação, será publicado no Diário Oficial, facultando-se vista do processo a qualquer pessoa.
Conteudo atualizado em 10/08/2021








