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Artigo 35
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 35. Publicada a portaria referida no artigo antecedente, ficará vedado à Secretaria da Administração Federal transferir a administração de imóveis residenciais para os Poderes e órgãos indicados no art. 3º deste decreto, bem como outorgar permissão de uso destes imóveis para agentes políticos ou servidores que a eles sejam vinculados.
Parágrafo único. A proibição imposta no caput deste artigo se aplica igualmente à transferência de administração de imóveis residenciais para os órgãos referidos nos incisos I e II, do § 1º do art. 3º deste decreto, como também à outorga de permissões de uso a agentes políticos ou a servidores que sejam a eles vinculados.
Conteudo atualizado em 10/08/2021








