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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 20/11/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Caberá ao Comitê de Coordenação das Empresas Estatais CEE, a que se refere o Decreto nº 137, de 27 de maio de 1991, analisar e submeter à aprovação do Presidente da República as propostas referentes aos Programas de Dispêndios Globais PDG, bem como os resultados de cada empresa, de modo que seja cumprido o estabelecido no art. 1º deste Decreto.







