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Art. 1º do Decreto nº 799/1993




Decretos - 799, de 15.4.93 - 799, de 15.4.93 Publicado no DOU de 16.4.93Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre veículos populares.




Artigo 1



Art. 1° São acrescentadas ao Capítulo 87, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI, aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988, as Notas Complementares NC (87-12), NC (87-13), NC (87-14) e NC (87-15), com as seguintes redações:

"NC (87-12) Fica reduzida para 0,1% a alíquota de incidência sobre veículos automotores do código 8703.21.9900, atendido o índice mínimo de nacionalização equivalente a 70% do preço FOB-fábrica, sem impostos, incluindo o motor produzido no País."

"NC (87-13) Ficam reduzidas para 0,1% as alíquotas incidentes sobre veículos automotores dos códigos 8703.23.0199 e 8703.23.0399, com tração traseira, atendido o índice mínimo de nacionalização equivalente a 90% do preço FOB-fábrica, sem impostos, incluindo o motor produzido no Pais."

"NC (87-14) Ficam reduzidas para 0,1% as alíquotas de incidência sobre veículos automotores dos códigos 8703.23.0199, 8703.23.0399, 8703.23.9900 e 8704.31.0200, quando equipados com motor refrigerado a ar, com tração traseira, atendido o índice mínimo de nacionalização equivalente a 90% do preço FOB-fábrica, sem impostos, incluindo o motor produzido no País."

"NC (87-15) Ficam reduzidas para 0,1% as alíquotas de incidência sobre veículos automotores do código 8704.31.0200, quando equipados com motor de até 1.000 cc, atendido o índice mínimo de nacionalização equivalente a 90% do preço FOB-fábrica, sem impostos, incluindo o motor produzido no País."

    
Conteudo atualizado em 23/03/2022