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Artigo 2
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Art. 2° As contribuições criadas ou alteradas pela Lei n° 8.540, de 22 de dezembro de 1992, serão exigíveis a partir da competência abril de 1993.
Parágrafo único. As contribuições devidas à Seguridade Social e ao SENAR até a competência março de 1993, serão regidas pela legislação anterior à Lei n° 8.540, de 22 de dezembro de 1992.
Conteudo atualizado em 30/11/2021







