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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 20/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9° Compete aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e às sociedades sob controle direto e indireto da União, proceder diretamente à contratação, mediante licitação, das agências ou agenciadores de propaganda, das empresas especializadas em serviços promocionais e das empresas prestadoras de quaisquer outros serviços pertinentes ao escopo deste decreto.
1° As licitações serão processadas e julgadas por comissão especial constituída, em sua maioria, por profissionais da área de Comunicação Social.
2° As contratações obedecerão às determinações do Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, às normas e instruções expedidas pela ACI e às normas afetas a cada órgão, entidade ou sociedade.
Conteudo atualizado em 20/11/2021








