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Art. 1º do Decreto nº 780/1993




Decretos - 780, de 19.3.93 - 780, de 19.3.93 Publicado no DOU de 22.3.93Dá nova redação aos arts. 1°, 2° e 6°, do Decreto n° 99.532, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).




Artigo 1



Art. 1° O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial {Conmetro), presidido pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, tem a seguinte composição:

        I - um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

        II - um representante da Secretaria de Administração Federal da Presidência da República;

        III - o Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça;

        IV - um representante do Ministério da Marinha;

        V - um representante do Ministério do Exército;

        VI - um representante do Ministério das Relações Exteriores;

        VII - um representante do Ministério da Fazenda;

        VIII - um representante do Ministério dos Transportes;

        IX - um representante do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

        X - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;

        XI - um representante do Ministério do Trabalho;

        XII - um representante do Ministério da Previdência Social;

        XIII - um representante do Ministério da Aeronáutica;

        XIV - um representante do Ministério da Saúde;

        XV - um representante do Ministério das Minas e Energia;

        XVI - um representante do Ministério das Comunicações;

        XVII - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

        XVIII - um representante do Ministério do Bem-Estar Social

        XIX - um representante do Ministério do Meio Ambiente;

        XX - o Presidente do Inmetro;

        XXI - o Presidente da Confederação Nacional da Indústria;

        XXII - O Presidente da Confederação Nacional do Comércio;

        XXIII - três titulares de entidades privadas nacionais dedicadas aos interesses do consumidor;

        XXIV - três titulares de entidades nacionais de caráter privado, dedicados às atividades de normalização e qualidade industrial;

        XXV - um cidadão de notório saber nas áreas de metrologia, normalização e qualidade industrial, não vinculado ao Serviço Público.

        1° A Secretaria-Executiva do Conmetro elaborará lista tríplice de entidades que sejam adequadas aos ditames dos incisos XXIII e XXIV e a encaminhará à escolha do Ministro da Indústria, do Comércio e do Turismo.

        3º É de livre escolha do Presidente da República o nome do membro previsto no inciso XXV.

        4° Os membros citados nos incisos XXIII, XXIV e XXV terão mandato de um ano, facultada uma recondução."

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Conteudo atualizado em 17/01/2022