MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 779, de 19.3.93 - 779, de 19.3.93 Publicado no DOU de 22.3.93Dá nova redação ao art. 1° do Decreto n° 96.759, de 22 de setembro de 1988, que dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE).




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 779, DE 19 DE MARÇO DE 1993.

Revogado pelo Decreto nº 1.462, de 1995

Texto para impressão

Dá nova redação ao art. 1° do Decreto n° 96.759, de 22 de setembro de 1988, que dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3° do Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988,

DECRETA:

Art. 1° O art. 1° do Decreto n° 96.759, de 22 de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), criado pelo Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, integra a estrutura básica do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e será composto pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Presidente;

II - Ministro de Estado da Fazenda;

III - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

IV - Ministro de Estado da Integração Regional;

V - Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 1° ............................................................................................

§ 2° O CZPE disporá de uma Secretaria Executiva, dirigida por Secretário-Executivo, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.

§ 3° O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo fornecerá apoio administrativo e técnico necessários ao funcionamento da Secretaria-Executiva.

..............................................................................................."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se os Decretos n°s 487, de 7 de abril de 1992, e 617, de 28 de julho de 1992.

Brasília, 19 de março de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
José Eduardo de Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.3.1993

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 02/03/2024