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Artigo 28
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 28. A Eletrobrás destinará os recursos da RGR aos fins estipulados neste decreto, tendo em conta as prioridades definidas nos instrumentos de planejamento do setor elétrico, para concessão de financiamento aos concessionários e a projetos sob sua responsabilidade, objetivando a expansão e melhoria dos serviços públicos de energia elétrica e o financiamento de programas de conservação e racionalização do uso de energia elétrica . (Revogado pelo Decreto nº 9.022, de 2017)
§ 1º A utilização dos recursos da RGR, para financiar programas a cargo do concessionário ou da própria Eletrobrás, estará condicionada à aprovação de projetos específicos devidamente dimensionados e justificados. (Revogado pelo Decreto nº 9.022, de 2017)
§ 2º As operações de empréstimo realizadas com recursos da RGR estarão sujeitas às normas e aos procedimentos de análise e condições financeiras, usualmente adotadas pela Eletrobrás. (Revogado pelo Decreto nº 9.022, de 2017)
§ 3º A Eletrobrás destinará anualmente até 5% dos recursos arrecadados da RGR para financiamento de programas de eletrificação rural. (Revogado pelo Decreto nº 9.022, de 2017)








