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Artigo 37
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 37. Os níveis das tarifas de fornecimento e de suprimento, bem como os de repasse e de transporte da energia da Itaipu Binacional, seus respectivos reajustamentos e revisões e ainda as alterações compensatórias, a que alude o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.631/1993, somente terão eficácia após publicação no Diário Oficial da União, por iniciativa do DNAEE.
Parágrafo único. A publicação referida neste artigo será feita no prazo de 72 horas, a partir da respectiva homologação tácita ou expressa.








