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Artigo 10
I - formular, promover, coordenar e supervisionar a política de proteção e defesa econômica do consumidor;
II - apurar, prevenir e reprimir os abusos do poder econômico;
III - zelar pelos direitos e interesses dos consumidores, promovendo as medidas necessárias para assegurá-los;
IV - aplicar a legislação de intervenção, que assegure, no domínio econômico, a livre distribuição de bens e serviços;
V - fixar diretrizes de ação às entidades e órgãos vinculados;
VI - orientar, coordenar e manter articulação com os órgãos da Administração Pública quanto à efetivação de medidas de proteção e defesa econômica;
VII - realizar ou promover convênios com órgãos e entidades públicas ou instituições privadas que assegurem a execução de planos, programas e fiscalização do cumprimento das normas e medidas federais;
VIII - promover, desenvolver, coordenar e supervisionar atividades de divulgação e de formação de consciência coletiva dos direitos do consumidor.
Conteudo atualizado em 14/09/2021








