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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 14/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. Ao Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e de Expressão compete:
I - apreciar denúncias de restrição às liberdades de pensamento, criação, expressão e informação;
II - estudar e propor instrumentos de defesa das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação;
III - elaborar normas e critérios que orientem o exercício da classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
IV - emitir pareceres sobre recursos de decisões relativas à classificação, pata efeito indicativo, de diversões públicas e de programa de rádio e televisão, a serem submetidos ao julgamento do Ministro de Estado.
Conteudo atualizado em 14/09/2021








