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Art. 4º do Decreto nº 761/1993




Decretos - 761, de 19.2.93 - 761, de 19.2.93 Publicado no DOU de 20.2.93Dispõe sobre a criação, por transformação, de cargos em comissão e funções de confiança, aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4° Declara-se revogado o Decreto n° 11, de 18 de janeiro de 1991.

    Brasília, 19 de fevereiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Luiza Erundina de Sousa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.1993

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

    Art. 1° O Ministério da Justiça, criado por Decreto do Príncipe Regente de 3 de julho de 1822, tem como área de competência, de acordo com o disposto no inciso I do art. 16 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, os seguintes assuntos:

    I - ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais;

    II - segurança pública, Polícia Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

    III - administração penitenciária;

    IV - estrangeiros;

    V - documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;

    VI - defesa da ordem econômica e dos direitos do consumidor;

    VII - índios;

    VIII - ouvidoria geral.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Regimental

    Art. 2° Os órgãos que constituem a Estrutura Regimental do Ministério da Justiça são os seguintes:

    I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:

    a) Secretaria Executiva;

    b) Gabinete.

    II - Órgãos Setoriais:

    a) Secretaria de Controle Interno;

    b) Consultoria Jurídica;

    c) Secretaria de Administração Geral.

    III - Órgãos Específicos:

    a) Ouvidoria Geral da República;

    b) Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça;

    c) Secretaria de Direito Econômico;

    d) Secretaria de Polícia Federal;

    e) Secretaria de Trânsito;

    f) Secretaria de Estudos Legislativos;

    g) Arquivo Nacional;

    h) Imprensa Nacional.

    IV - Órgãos Colegiados:

    a) Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;

    b) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

    c) Conselho Nacional de Trânsito;

    d) Conselho Federal de Entorpecentes;

    e) Conselho Administrativo de Defesa Econômica;

    f) Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;

    g) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;

    h) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

    f) Conselho Nacional de Segurança Pública.

    V - Entidade Vinculada:

    Fundação Pública: Fundação Nacional do Índio.

CAPÍTULO III

Da Competência dos Órgãos

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata

    Art. 3° À Secretaria Executiva compete:

    I - prestar assistência ao Ministro da Justiça no desempenho de suas funções;

    II - coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura do Ministério e decidir sobre as matérias de sua competência regimental;

    III - desenvolver projetos de natureza especial, assim consideradas pelo Ministro de Estado.

    Art. 4° Ao Gabinete compete:

    I - coordenar e desenvolver as atividades concernentes a relações públicas, preparo e despacho do expediente pessoal do Ministro de Estado, além de prestar assistência em sua representação política e social;

    II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional, em articulação com a Secretaria de Estudos Legislativos;

    III - providenciar o atendimento às consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

    IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com área de atuação do Ministério;

    V - desenvolver outras atividades que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos Órgãos Setoriais

    
Conteudo atualizado em 14/09/2021