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Artigo 4
Brasília, 19 de fevereiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Luiza Erundina de Sousa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.1993
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1° O Ministério da Justiça, criado por Decreto do Príncipe Regente de 3 de julho de 1822, tem como área de competência, de acordo com o disposto no inciso I do art. 16 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, os seguintes assuntos:
I - ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais;
II - segurança pública, Polícia Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
III - administração penitenciária;
IV - estrangeiros;
V - documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;
VI - defesa da ordem econômica e dos direitos do consumidor;
VII - índios;
VIII - ouvidoria geral.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Regimental
Art. 2° Os órgãos que constituem a Estrutura Regimental do Ministério da Justiça são os seguintes:
I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:
a) Secretaria Executiva;
b) Gabinete.
II - Órgãos Setoriais:
a) Secretaria de Controle Interno;
b) Consultoria Jurídica;
c) Secretaria de Administração Geral.
III - Órgãos Específicos:
a) Ouvidoria Geral da República;
b) Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça;
c) Secretaria de Direito Econômico;
d) Secretaria de Polícia Federal;
e) Secretaria de Trânsito;
f) Secretaria de Estudos Legislativos;
g) Arquivo Nacional;
h) Imprensa Nacional.
IV - Órgãos Colegiados:
a) Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
b) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
c) Conselho Nacional de Trânsito;
d) Conselho Federal de Entorpecentes;
e) Conselho Administrativo de Defesa Econômica;
f) Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;
g) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
h) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
f) Conselho Nacional de Segurança Pública.
V - Entidade Vinculada:
Fundação Pública: Fundação Nacional do Índio.
CAPÍTULO III
Da Competência dos Órgãos
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
Art. 3° À Secretaria Executiva compete:
I - prestar assistência ao Ministro da Justiça no desempenho de suas funções;
II - coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura do Ministério e decidir sobre as matérias de sua competência regimental;
III - desenvolver projetos de natureza especial, assim consideradas pelo Ministro de Estado.
Art. 4° Ao Gabinete compete:
I - coordenar e desenvolver as atividades concernentes a relações públicas, preparo e despacho do expediente pessoal do Ministro de Estado, além de prestar assistência em sua representação política e social;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional, em articulação com a Secretaria de Estudos Legislativos;
III - providenciar o atendimento às consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com área de atuação do Ministério;
V - desenvolver outras atividades que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Órgãos Setoriais
Conteudo atualizado em 14/09/2021







