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Artigo 1
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Art. 1° As contribuições e doações, destinadas às Frentes Parlamentares para a realização de campanha com vistas ao plebiscito previsto para o dia 21 de abril de 1993, efetuadas em recursos financeiros, poderão ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas e como despesa operacional, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
Conteudo atualizado em 22/01/2026








