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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 22/01/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3° O valor máximo da dedução mencionada no art. 1° será de 45.000 Unidades Fiscais de Referência (Ufir), no período global compreendido entre a data de publicação da Lei n° 8.624/93 e a data de realização do plebiscito, inclusive.
§ 1° Para efeito do limite previsto neste artigo, as contribuições e doações serão convertidas em quantidade de Ufir:
a) pelo valor desta, no mês em que tenham sido efetuadas as respectivas contribuições e doações, no caso de pessoas físicas;
b) pelo valor desta, no último dia do mês a que corresponderem as respectivas contribuições e doações, no caso de pessoas jurídicas.
§ 2° As contribuições e doações serão deduzidas pelas pessoas físicas, na declaração anual de rendimentos e, pelas pessoas jurídicas, no momento da apuração do imposto de renda com base no lucro real.
Conteudo atualizado em 22/01/2026







