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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 24/12/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5° Compete ao Conselho Nacional de Serviço Social julgar a condição de entidade de fins filantrópicos, observando as disposições deste decreto, bem como cancelar, a qualquer tempo, a validade do certificado, se verificado o não cumprimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 1° e 2° deste decreto.
Parágrafo único. Das decisões do Conselho Nacional de Serviço Social caberá recurso ao Ministro de Estado do Bem-Estar Social, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da sua notificação à entidade.








