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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 17/07/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. 0 IBAMA, em articulação com autoridades estaduais competentes, coordenará rigorosa fiscalização dos projetos existentes em área da Mata Atlântica.
Parágrafo único. Incumbe aos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), nos casos de infrações às disposições deste Decreto:
a) aplicar as sanções administrativas cabíveis;
b) informar imediatamente ao Ministério Público, para fins de requisição de inquérito policial, instauração de inquérito civil e propositura de ação penal e civil pública;
c) representar aos conselhos profissionais competentes em que inscrito o responsável técnico pelo projeto, para apuração de sua responsabilidade, consoante a legislação específica.
Conteudo atualizado em 17/07/2024







