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Artigo 2
I - não promova a supressão de espécies distintas das autorizadas através de práticas de roçadas, bosqueamento e similares;
II - elaboração de projetos, fundamentados, entre outros aspectos, em estudos prévios técnico-científicos de estoques e de garantia de capacidade de manutenção da espécie;
III - estabelecimento de área e de retiradas máximas anuais;
IV - prévia autorização do órgão estadual competente, de acordo com as diretrizes e critérios técnicos por ele estabelecidos.
Parágrafo único. Os requisitos deste artigo não se aplicam à explotação eventual de espécies da flora, utilizadas para consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais, mas ficará sujeita à autorização pelo órgão estadual competente.
Conteudo atualizado em 17/07/2024








