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Artigo 2
§ 1° A NTN-F terá as seguintes características:
a) prazo: até seis anos;
b) taxa de juros: cinco por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c) valor nominal: múltiplo de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros);
d) modalidade: nominativa e inegociável;
e) atualização do valor nominal por ocasião do resgate: por índice calculado com base na TRD, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do vencimento;
g) resgate do principal: em cinco parcelas anuais, vencendo- se a primeira em 30 de setembro de 1994 e a última em 30 de setembro de 1998;
h) pagamento de juros: em cinco parcelas anuais, vencendo-se a primeira em 30 de setembro de 1994 e a última em 30 de setembro de 1998.
§ 2° A NTN-F poderá ser resgatada antecipadamente para cumprir o disposto no inciso III do art. 2° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a alteração efetuada pela Lei n° 8.458/92.
Conteudo atualizado em 30/11/2021








