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Artigo 5
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Art. 5° A NTN-C poderá ser utilizada, ao par, como meio de pagamento para a aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), desdeque haja manifestação prévia da Comissão Diretora do PND nos termos da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.
Conteudo atualizado em 30/11/2021








