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Artigo 4
Brasília, 21 de janeiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre Alves Costa
Mauro Motta Durante
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1993
Estrutura Regimental da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa)
CAPÍTULO I
Da Natureza, Sede e Finalidade
Art. 1° A Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA, autarquia federal criada pelo Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, vincula-se ao Ministério da Integração Regional.
Parágrafo único. A SUFRAMA tem sede e foro em Manaus, capital do Estado do Amazonas.
Art. 2° A SUFRAMA tem por finalidade administrar a Zona Franca de Manaus, assim como os benefícios estendidos às áreas pioneiras, zonas de fronteiras e outras localidades da amazônia ocidental, conforme estabelece o Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Básica
Art. 3° A Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA tem a seguinte estrutura básica:
I - órgão superior de deliberação:
- Conselho de Administração;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:
a) Gabinete;
b) Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Jurídica;
b) Auditoria;
c) Superintendência Adjunta de Administração.
IV - Órgãos específicos:
a) Superintendência Adjunta de Planejamento;
b) Superintendência Adjunta de Operações;
c) Superintendência Adjunta de Ações Regionais;
d) Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus.
V - Órgãos descentralizados:
a) Áreas de Livre Comércio;
b) Coordenações Regionais.
CAPÍTULO III
Da Competência das Unidades
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 4° Ao Conselho de Administração da SUFRAMA compete:
I - aprovar:
a) diretrizes gerais para elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho;
b) o seu Regimento Interno;
c) os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos nos arts. 7° e 9° do Decreto-Lei n° 288, de fevereiro de 1967, com as modificações da Lei n° 8.387/91, bem assim estabelecer normas, exigências, limitações e condições para aprovação dos referidos projetos;
d) normas e critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo da entidade, em especial;
1. os convênios, acordos e contratos;
2. a elaboração de tabelas de preço para adjudicação de serviços e obras;
3. as operações de crédito e financiamento, inclusive para custeio de estudos, serviços e obras;
4. regime de adjudicação de serviços e obras;
5. seleção de firmas especializadas para a execução de tarefas de auditoria interna e externa;
6. os programas de aplicação de dotações globais e de quaisquer outros recursos atribuídos à entidade e sem prévia destinação em lei.
II - deliberar sobre o valor de indenização superior a 50 (cinqüenta) vezes o maior valor de referência, inclusive para pagamento de desapropriações necessárias à execução de serviços e obras;
III - designar, dentre os membros do Conselho. sendo o caso, relatores para emissão de pareceres sobre matérias levadas à consideração do colegiado;
IV - sugerir a formação de equipes técnicas para análise de matéria de conteúdo específico;
V - aprovar ad referendum do conselho, nos casos de urgência ou quando não haja possibilidade de convocá-lo, matérias que dependam de aprovação pelo colegiado.
Parágrafo único. A composição do Conselho de Administração da SUFRAMA está definida na Lei Complementar nº 68, de 13 de junho de 1991.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Indireta ao Superintendente
Conteudo atualizado em 02/06/2021








