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Artigo 9
Seção IV
Dos Órgãos Específicos
Art. 10. À Superintendência Adjunta de Planejamento compete coordenar e controlar as atividades relativas à formulação de planos e programas voltados para o desenvolvimento regional, pesquisa e estatística econômico-social, comércio exterior, orçamento, programação financeira, análise e acompanhamento de projetos, bem assim, fomento às micro e pequenas empresas.
Art. 11. À Superintendência Adjunta de Operações compete orientar e controlar as atividades relativas à entrada e à movimentação de mercadorias nacionais e estrangeiras sujeitas ao regime da Zona Franca de Manaus, promover e gerenciar o cadastramento de empresas, elaborar, analisar e fiscalizar projetos de engenharia de interesse da Suframa e aqueles decorrentes de contratos e convênios, bem assim promover a manutenção dos distritos industrial e agropecuário.
Art. 12. À Superintendência Adjunta de Ações Regionais compete coordenar e controlar as atividades desenvolvidas pelas áreas de livre comércio e pelas coordenações regionais.
Art. 13. Ao Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus compete coordenar e controlar as atividades de importação e exportação sob o regime do Decreto n° 205, de 5 de setembro de 1991 e legislação complementar.
Seção V
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 14. Às Áreas de Livre Comércio compete administrar os instrumentos de incentivos fiscais pertinentes, bem assim, operacionalizar os mecanismos de importação e internamento de mercadorias nacionais e estrangeiras e representar a Suframa na respectiva área de jurisdição.
Art. 15. Às Coordenações Regionais compete representar a Suframa nas respectivas áreas de jurisdição. nos limites e condições fixadas pelo Superintendente, bem assim, coordenar e controlar as atividades das empresas importadoras de mercadorias nacionais e estrangeiras.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Do Superintendente
Art. 16. Ao Superintendente incumbe:
I - fixar as diretrizes de atuação e exercer a direção geral das unidades executivas;
II - aprovar os planos de trabalho e, a nível das unidades executivas, os orçamentos plurianuais de investimentos e o orçamento-programa da Suframa;
III - submeter à aprovação do órgão competente o recebimento interno da Suframa;
IV - dispor sobre o funcionamento das unidades executivas, bem como sobre o desempenho de atividades especiais;
V - propor alterações na estrutura operacional em função dos planos de desenvolvimento regional ou de novos programas do Governo Federal para a amazônia ocidental e demais áreas de abrangência, observadas as normas vigentes;
VI - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais e internacionais;
VII - prover cargos e funções, admitir, requisitar e dispensar pessoal, bem como praticar todos os atos de administração de pessoal, observada a legislação vigente;
VIII - representar a Suframa em juízo ou fora dele;
IX - apresentar, nos prazos fixados, a prestação de contas correspondentes à gestão do exercício anterior;
X - autorizar o provimento de recursos financeiros e materiais necessárias à execução de programas, projetos e atividades;
XI - contratar a prestação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas, na forma da legislação pertinente, para o desempenho de funções especializadas;
XII - praticar todos os atos pertinentes à administração financeira, contábil, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor, bem como determinar auditagens e verificações periódicas nessas áreas;
XIII - determinar a instauração de inquéritos conforme as normas e legislação pertinentes;
XIV - delegar competência para a prática de atos administrativos;
XV - submeter ao Conselho de Administração o Plano Diretor da Suframa e outras matérias que dependam da apreciação ou aprovação daquele colegiado;
XVI - propor ao Conselho de Administração a alienação de bens móveis e imóveis pertencentes à Suframa;
XVII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração da Suframa.
Seção II
Dos Demais Dirigentes
Art. 17. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral, ao Auditor-chefe, ao Coordenador-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais, aos Superintendentes Adjuntos e aos Coordenadores incumbe planejar, coordenar, dirigir e orientar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 18. As Áreas de Livre Comércio Administrados pelo Suframa são em número de 5 (cinco) e estão localizadas em Tabatinga (AM), Macapá/Santana (AP), Pacaraima (RR), Bonfim (RR) e Guajará-Mirim (RO).
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