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Art. 9º do Decreto nº 728/1993




Decretos - 728, de 21.1.93 - 728, de 21.1.93 Publicado no DOU de 22.1.93Aprova a Estrutura Regimental da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9° À Superintendência Adjunta de Administração compete coordenar e controlar as atividades relativas a comunicações administrativas, patrimônio, material, reprografia, transporte, zeladoria, vigilância, manutenção, contabilidade, finanças, acompanhamento financeiro de contratos e convênios, modernização administrativa e recursos humanos.

Seção IV

Dos Órgãos Específicos

    Art. 10. À Superintendência Adjunta de Planejamento compete coordenar e controlar as atividades relativas à formulação de planos e programas voltados para o desenvolvimento regional, pesquisa e estatística econômico-social, comércio exterior, orçamento, programação financeira, análise e acompanhamento de projetos, bem assim, fomento às micro e pequenas empresas.

    Art. 11. À Superintendência Adjunta de Operações compete orientar e controlar as atividades relativas à entrada e à movimentação de mercadorias nacionais e estrangeiras sujeitas ao regime da Zona Franca de Manaus, promover e gerenciar o cadastramento de empresas, elaborar, analisar e fiscalizar projetos de engenharia de interesse da Suframa e aqueles decorrentes de contratos e convênios, bem assim promover a manutenção dos distritos industrial e agropecuário.

    Art. 12. À Superintendência Adjunta de Ações Regionais compete coordenar e controlar as atividades desenvolvidas pelas áreas de livre comércio e pelas coordenações regionais.

    Art. 13. Ao Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus compete coordenar e controlar as atividades de importação e exportação sob o regime do Decreto n° 205, de 5 de setembro de 1991 e legislação complementar.

Seção V

Dos Órgãos Descentralizados

    Art. 14. Às Áreas de Livre Comércio compete administrar os instrumentos de incentivos fiscais pertinentes, bem assim, operacionalizar os mecanismos de importação e internamento de mercadorias nacionais e estrangeiras e representar a Suframa na respectiva área de jurisdição.

    Art. 15. Às Coordenações Regionais compete representar a Suframa nas respectivas áreas de jurisdição. nos limites e condições fixadas pelo Superintendente, bem assim, coordenar e controlar as atividades das empresas importadoras de mercadorias nacionais e estrangeiras.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições dos Dirigentes

Seção I

Do Superintendente

    Art. 16. Ao Superintendente incumbe:

    I - fixar as diretrizes de atuação e exercer a direção geral das unidades executivas;

    II - aprovar os planos de trabalho e, a nível das unidades executivas, os orçamentos plurianuais de investimentos e o orçamento-programa da Suframa;

    III - submeter à aprovação do órgão competente o recebimento interno da Suframa;

    IV - dispor sobre o funcionamento das unidades executivas, bem como sobre o desempenho de atividades especiais;

    V - propor alterações na estrutura operacional em função dos planos de desenvolvimento regional ou de novos programas do Governo Federal para a amazônia ocidental e demais áreas de abrangência, observadas as normas vigentes;

    VI - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais e internacionais;

    VII - prover cargos e funções, admitir, requisitar e dispensar pessoal, bem como praticar todos os atos de administração de pessoal, observada a legislação vigente;

    VIII - representar a Suframa em juízo ou fora dele;

    IX - apresentar, nos prazos fixados, a prestação de contas correspondentes à gestão do exercício anterior;

    X - autorizar o provimento de recursos financeiros e materiais necessárias à execução de programas, projetos e atividades;

    XI - contratar a prestação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas, na forma da legislação pertinente, para o desempenho de funções especializadas;

    XII - praticar todos os atos pertinentes à administração financeira, contábil, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor, bem como determinar auditagens e verificações periódicas nessas áreas;

    XIII - determinar a instauração de inquéritos conforme as normas e legislação pertinentes;

    XIV - delegar competência para a prática de atos administrativos;

    XV - submeter ao Conselho de Administração o Plano Diretor da Suframa e outras matérias que dependam da apreciação ou aprovação daquele colegiado;

    XVI - propor ao Conselho de Administração a alienação de bens móveis e imóveis pertencentes à Suframa;

    XVII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração da Suframa.

Seção II

Dos Demais Dirigentes

    Art. 17. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral, ao Auditor-chefe, ao Coordenador-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais, aos Superintendentes Adjuntos e aos Coordenadores incumbe planejar, coordenar, dirigir e orientar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

    Art. 18. As Áreas de Livre Comércio Administrados pelo Suframa são em número de 5 (cinco) e estão localizadas em Tabatinga (AM), Macapá/Santana (AP), Pacaraima (RR), Bonfim (RR) e Guajará-Mirim (RO).

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Conteudo atualizado em 02/06/2021