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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 12/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Poderão ser privatizadas sociedades:
I - controladas, direta ou indiretamente, pela União, instituídas por lei ou em decorrência de autorização legislativa;
II - organizadas por entidades controladas direta ou indiretamente pela União; ou
III - criadas pelo setor privado que, por qualquer motivo, tenham passado ao controle, direto ou indireto, da União.
Parágrafo único. As sociedades que vierem a ser incluídas no Programa Nacional de Desestatização terão sua estratégia voltada para atender aos objetivos da desestatização.
Seção III
Das Sociedades Excluídas do Programa








