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Art. 25 do Decreto nº 724/1993




Decretos - 724, de 19.1.93 - 724, de 19.1.93 Publicado no DOU de 20.1.93Altera e consolida a regulamentação da Lei n° 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.




Artigo 25



Art. 25. Compete ao gestor do fundo:

    I - fornecer apoio administrativo e operacional à comissão diretora, bem como prover os serviços de secretaria por ela solicitados;

    II - prestar as informações solicitadas pela comissão diretora;

    III - proceder à ampla divulgação de todos os processos de privatização e prestar todas as informações que lhe forem solicitadas pelos poderes competentes;

    VI - estabelecer requisitos para o cadastramento de empresas de consultoria econômica, de avaliação de bens e de auditoria, necessários aos processos de alienação, cadastrá-las e promover licitações para contratá-las;

    V - submeter à prévia aprovação da comissão diretora as condições gerais de venda de ações de controle acionário, de participações societárias minoritárias e de outros bens e direitos, inclusive o preço mínimo e a parcela de pagamento, em moeda corrente, dos bens ou valores mobiliários a serem alienados;

    VI - recomendar à comissão diretora a forma de pagamento do preço dos bens e valores mobiliários objeto de alienação, nos termos do inciso X do art. 11;

    VII - recomendar à comissão diretora a destinação dos recursos provenientes das alienações, nos termos previstos no inciso XI do art. 11;

    VIII - promover ampla articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as bolsas de valores, objetivando estimular a dispersão do capital das sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização;

    IX - determinar as informações necessárias à instrução de cada processo de privatização;

    X - recomendar à comissão diretora os ajustes de natureza operacional, contábil ou jurídica, que sejam necessários à implementação do processo de privatização, bem como ao saneamento financeiro de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização;

    XI - recomendar à comissão diretora outras formas de desestatização, nos termos do inciso XII do art. 11;

    XII - estabelecer requisitos para o cadastramento de empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação na negociação de capital, transferência de controle acionário e venda de ativos para os fins previstos nos arts. 33, 34 e 35, bem assim cadastrá-las, para fins de licitação;

    XIII - preparar a documentação de cada processo de privatização, a ser submetido à apreciação do Tribunal de Contas da União;

    XIV - submeter à comissão diretora prestação de contas de cada processo de privatização;

    XV - recomendar à comissão diretora a criação de ações de classe especial e as matérias que elas disciplinarão, observado o disposto no art. 49, ou justificar a sua desnecessidade.

    XVI - recomendar a comissão diretora as condições de participação na compra de ações pelos empregados das sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização; e

    XVII - exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pela comissão diretora.

Seção III
Da Remuneração e do Ressarcimento

    
Conteudo atualizado em 12/09/2021