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Artigo 34
×Conteúdo atualizado em 12/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 34. Os laudos elaborados com base na análise detalhada das condições de mercado, da situação econômico financeira e das perspectivas de rentabilidade da sociedade deverão indicar o valor econômico dos ativos da empresa e outros parâmetros necessários à fixação do valor de alienação, aí se incluindo obrigatoriamente, o valor de seu patrimônio líquido contábil, o valor de liquidação e o valor de reposição de seus investimentos.
§ 1° Para os efeitos do disposto neste artigo considera se valor econômico dos ativos da empresa aquele calculado a partir da projeção do fluxo de caixa operacional do empreendimento, antes dos ajustes previstos no inciso VIII do art. 11;
§ 2° Os consultores deverão recomendar o preço mínimo de alienação de ações ou bens, após considerarem os ajustes necessários previstos no inciso VIII do art. 11;








