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Artigo 43
§ 1º No prazo de sessenta dias, contado da data da publicação do decreto de inclusão da sociedade no Programa Nacional de Desestatização, o poder concedente regulará as condições de exploração do serviço, que deverão ser observadas pelo adquirente.
§ 2° As condições e os regulamentos específicos de exploração do serviço objeto da concessão ou permissão constarão dos editais de privatização da sociedade.
§ 3° Na fixação do preço mínimo de alienação de participação societária em sociedade concessionária ou permissionária de serviços públicos ou de bens do seu ativo patrimonial, serão levados em conta os critérios de fixação e revisão tarifária e outras condições previstas nos atos de concessão ou permissão existentes ou que vierem a ser expedidos nos termos do § 1°.
Seção X
Da Limitação da Participação de Estrangeiros







