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Artigo 52
×Conteúdo atualizado em 12/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 52. A partir de sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização, a sociedade não poderá:
I - alienar elementos do seu ativo permanente ou adquirir bens nele registrados sem prévia autorização da comissão diretora, exceto os necessários à manutenção e operação da empresa; e
II - contrair obrigações financeiras em desacordo com as condições estabelecidas pela comissão diretora, inclusive de limite máximo de endividamento.
Parágrafo único. 0 disposto no inciso II não se aplica a obrigações financeiras previstas em projeto de investimento da sociedade, aprovado até o dia 13 de abril de 1990.
Seção V
Da Questão Ambiental







