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Artigo 60
×Conteúdo atualizado em 12/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 60. Ficam excluídas da vedação prevista pelo art. 1° e seu parágrafo único do Decreto n° 96.915, de 3 de outubro de 1988, todas as entidades da Administração Federal ou sob controle, direto ou indireto, da União Federal, incluídas no Programa Nacional de Desestatização, nos termos da Lei n° 8.031, de 1990.
§ 1° O disposto neste artigo somente se aplica às dívidas vincendas das entidades nele referidas.
§ 2° O Banco Central do Brasil expedirá as normas necessárias à execução do disposto neste artigo.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Transitórias








