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Artigo 9
I - trinta por cento, quando possuir dependente expressamente declarado;
II - dez por cento, quando não possuir dependente.
§ 1º Quando o militar ocupar Próprio Nacional Residencial, sob responsabilidade de órgão militar, o quantitativo correspondente à indenização de moradia será descontado pelo órgão competente, a título de taxa de uso.
§ 2º A receita proveniente da taxa de uso e da cobrança de multas por ocupações irregulares, como de outras despesas decorrentes da ocupação, será preferencialmente aplicada na manutenção dos imóveis residenciais, cabendo aos Ministros Militares e ao Ministro Chefe do Emfa, no âmbito de suas competências, regular a matéria de que trata este artigo.
Seção III
Da Indenização de Localidade Especial








