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Artigo 3
Art. 3º O Conselho Superior do Cinema poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao seu plenário, e poderá convidar para deles participarem representantes de órgãos e de entidades públicas e privadas e dos Poderes Legislativo e Judiciário. (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
Parágrafo único. Os grupos de trabalho: (Incluído pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
I - serão compostos na forma de ato do Conselho Superior do Cinema; (Incluído pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
II - não poderão ter mais de cinco membros; (Incluído pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Incluído pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
IV - estão limitados a três operando simultaneamente. (Incluído pelo Decreto n° 9.919, de 2019)