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Artigo 1
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Art. 1o O art. 1o do Decreto no 4.562, de 31 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 11. Não se aplica o disposto no § 2o deste artigo às cooperativas de eletrificação rural mesmo que em situação de fato, com permissões anteriormente outorgadas, ou mesmo às que já possuem suas outorgas atuais dadas pelo poder concedente, nos termos do disposto no inciso XI do art. 3o da Lei no 9.427, 26 de dezembro de 1996, e do art. 23 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995." (NR)