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Art. 3º do Decreto nº 4.834/2003




Decretos - 4.834, de 8.9.2003 - 4.834, de 8.9.2003 Publicado no DOU de 9.9.2003 Cria o Programa Brasil Alfabetizado, institui a Comissão Nacional de Alfabetização e a Medalha Paulo Freire, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o  A Comissão Nacional de Alfabetização será presidida pelo Ministro de Estado da Educação e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário Extraordinário de Erradicação do Analfabetismo.

        Art. 3º  A Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos será presidida pelo Ministro de Estado da Educação e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação.                 (Redação dada pelo Decreto nº 5.475, de 2005)

       
Conteudo atualizado em 26/09/2023