MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 4.829, de 3.9.2003 - 4.829, de 3.9.2003 Publicado no DOU de 4.9.2003 Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGIbr, sobre o modelo de governança da Internet no Brasil, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5o  O setor empresarial será representado pelos seguintes segmentos:

        I - provedores de acesso e conteúdo da Internet;

        II - provedores de infra-estrutura de telecomunicações;

        III - indústria de bens de informática, de bens de telecomunicações e de software; e

        IV - setor empresarial usuário.

        § 1o  A indicação dos representantes de cada segmento empresarial será efetivada por meio da constituição de um colégio eleitoral, que elegerá, por votação não-secreta, os representantes do respectivo segmento.

        § 2o  O colégio eleitoral de cada segmento será formado por entidades de representação pertinentes ao segmento, cabendo um voto a cada entidade inscrita no colégio e devendo o voto ser exercido pelo representante legal da entidade.

        § 3o  Cada entidade poderá inscrever-se somente em um segmento e deve atender aos seguintes requisitos:

        I - ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de candidatos; e

        II - expressar em seu documento de constituição o propósito de defender os interesses do segmento no qual pretende inscrever-se.

        § 4o  Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas poderão participar da eleição.

        § 5o  Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas.

        § 6o  O candidato mais votado em cada segmento será o representante titular do segmento e o candidato que obtiver a segunda maior votação será o representante suplente do segmento.

        § 7o  Caso não haja vencedor na primeira eleição, deverá ser realizada nova votação em segundo turno.

        § 8o  Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á por     sorteio.

        § 9o  O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição.

       
Conteudo atualizado em 05/04/2022