- Voltar Navegação
- 4.946, de 31.12.2003
- 4.945, de 30.12.2003
- 4.944, de 30.12.2003
- 4.943, de 30.12.2003
- 4.942, de 30.12.2003
- 4.941, de 29.12.2003
- 4.940, de 29.12.2003
- 4.939, de 29.12.2003
- 4.938, de 29.12.2003
- 4.937, de 29.12.2003
- 4.936, de 23.12.2003
- 4.935, de 23.12.2003
- 4.934, de 23.12.2003
- 4.933, de 23.12.2003
- 4.932, de 23.12.2003
- 4.931, de 23.12.2003
- 4.930, de 23.12.2003
- 4.929, de 23.12.2003
- 4.928, de 23.12.2003
- 4.927, de 23.12.2003
- 4.926, de 22.12.2003
- 4.925, de 19.12.2003
- 4.924, de 19.12.2003
- 4.923, de 18.12.2003
- 4.922, de 18.12.2003
Artigo 5
I - provedores de acesso e conteúdo da Internet;
II - provedores de infra-estrutura de telecomunicações;
III - indústria de bens de informática, de bens de telecomunicações e de software; e
IV - setor empresarial usuário.
§ 1o A indicação dos representantes de cada segmento empresarial será efetivada por meio da constituição de um colégio eleitoral, que elegerá, por votação não-secreta, os representantes do respectivo segmento.
§ 2o O colégio eleitoral de cada segmento será formado por entidades de representação pertinentes ao segmento, cabendo um voto a cada entidade inscrita no colégio e devendo o voto ser exercido pelo representante legal da entidade.
§ 3o Cada entidade poderá inscrever-se somente em um segmento e deve atender aos seguintes requisitos:
I - ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de candidatos; e
II - expressar em seu documento de constituição o propósito de defender os interesses do segmento no qual pretende inscrever-se.
§ 4o Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas poderão participar da eleição.
§ 5o Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas.
§ 6o O candidato mais votado em cada segmento será o representante titular do segmento e o candidato que obtiver a segunda maior votação será o representante suplente do segmento.
§ 7o Caso não haja vencedor na primeira eleição, deverá ser realizada nova votação em segundo turno.
§ 8o Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á por sorteio.
§ 9o O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição.
Conteudo atualizado em 05/04/2022