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| Presidência da República |
DECRETO Nº 4.816, DE 21 DE AGOSTO DE 2003.
(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022) Vigência Texto para impressão |
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DECRETA:
Art. 1º Excepcionalmente, é facultado aos Ministros de Estado e titulares de órgãos da Presidência da República, no âmbito dos respectivos órgãos e entidades vinculadas, adotar procedimentos administrativos para promover a imediata retomada do funcionamento dos serviços públicos paralisados a partir de 8 de julho de 2003, mediante:
I - compensação dos dias não-trabalhados;
II - adoção, pelo órgão ou entidade, de plano de execução do serviço acumulado em decorrência da paralisação; e
III - suspensão dos descontos remuneratórios e a supressão de anotações funcionais relativas à participação dos servidores na paralisação dos serviços públicos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica aos servidores que retornarem às atividades em até cinco dias a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.8.2003
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Conteudo atualizado em 04/05/2023