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Artigo 1
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Art. 1º Excepcionalmente, é facultado aos Ministros de Estado e titulares de órgãos da Presidência da República, no âmbito dos respectivos órgãos e entidades vinculadas, adotar procedimentos administrativos para promover a imediata retomada do funcionamento dos serviços públicos paralisados a partir de 8 de julho de 2003, mediante:
I - compensação dos dias não-trabalhados;
II - adoção, pelo órgão ou entidade, de plano de execução do serviço acumulado em decorrência da paralisação; e
III - suspensão dos descontos remuneratórios e a supressão de anotações funcionais relativas à participação dos servidores na paralisação dos serviços públicos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica aos servidores que retornarem às atividades em até cinco dias a contar da data de publicação deste Decreto.







