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Artigo 7
I - exercer a coordenação, supervisão e controle do SICOM;
II - editar normas e instruções para o cumprimento do disposto neste Decreto;
III - elaborar anualmente o PCG e coordenar a revisão e aprovar os ajustes eventualmente necessários nas ações, metas, prazos e recursos previstos nos PAC;
IV - planejar, desenvolver e executar a publicidade institucional cujos recursos orçamentários estejam alocados na Presidência da República;
V - coordenar e supervisionar o planejamento, o desenvolvimento e a execução das ações de publicidade dos integrantes do SICOM;
VI - instituir o comitê previsto no art. 5º, coordenar seu funcionamento e aprovar, em seu âmbito, os pedidos de patrocínio;
VII - definir a identidade visual dos sítios dos integrantes do SICOM na Internet;
VIII - coordenar as ações de assessoria de imprensa dos integrantes do SICOM;
IX - proporcionar aos integrantes do SICOM informações sistemáticas que orientem a escolha, a oportunidade e o enfoque de temas e eventos suscetíveis de ações de imprensa e de relações públicas;
X - coordenar o processo de avaliação dos resultados das ações de comunicação de governo e do desempenho das empresas contratadas para prestar serviços de publicidade aos integrantes do SICOM;
XI - executar os procedimentos para a atribuição de limites de gastos publicitários aos integrantes do SICOM, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral, e estabelecer regras para o encaminhamento de requerimentos e consultas ao Tribunal Superior Eleitoral;
XII - instituir e manter programa de aperfeiçoamento em comunicação de governo para os servidores e funcionários que atuam em unidades administrativas integrantes do SICOM.
Conteudo atualizado em 10/08/2021