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Artigo 18
I - promover a implementação de políticas educacionais pertinentes ao ensino superior;
II - propor critérios para a implementação de políticas e estratégias para a organização e a supervisão do ensino superior;
III - definir diretrizes e instrumentos para credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores;
IV - organizar, acompanhar e coordenar as atividades de comissões designadas para ações de supervisão do ensino superior;
V - promover ações de supervisão relacionadas ao cumprimento da legislação educacional e à indução da melhoria dos padrões de qualidade;
VI - gerenciar o sistema de informações e acompanhamento de processos relacionados a avaliação e supervisão;
VII - interagir com o Conselho Nacional de Educação com vistas ao aprimoramento da legislação e normas do ensino superior, dos processos avaliativos, subsidiando, inclusive, aquele Conselho nas suas avaliações com vistas ao credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos; e
VIII - formular, implementar e apoiar programas, em conjunto com as instituições de ensino superior, visando à melhoria das instituições como um todo e, em particular, dos cursos de graduação, bem como atividades de extensão voltadas à adequação das instituições a realidade local e regional.
Conteudo atualizado em 18/05/2021