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Artigo 19
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da Política Nacional de Educação Especial;
II - apoiar, técnica e financeiramente, os sistemas de ensino de educação especial;
III - definir diretrizes para a organização dos sistemas de ensino de educação especial;
IV - promover a articulação com organismos nacionais, estrangeiros e internacionais, visando a melhoria do atendimento na área de educação especial;
V - orientar e acompanhar a elaboração e definição de planos, programas e projetos na área de educação especial;
VI - avaliar planos, programas e projetos desenvolvidos pelos sistemas público e privado de ensino, apoiados, técnica e financeiramente, pela Secretaria; e
VII - zelar pelo cumprimento da legislação nacional pertinente à educação especial.
Conteudo atualizado em 18/05/2021