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Artigo 13
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Art. 13. A inclusão de Praça na RNR, como Praça RM2, reservista de 2ª Categoria, decorrerá dos seguintes atos:
I - licenciamento a pedido ou ex officio, exceto o licenciamento ex officio a bem da disciplina, das Praças Especiais que completarem, no mínimo, um ano de tempo de efetivo serviço e que não obtiveram aproveitamento nas disciplinas referentes à instrução militar-naval;
II - nomeação, como Praças RM2, dos alunos, que concluíram com aproveitamento o Curso de Formação de Praças da Reserva (CFPR), os cursos de ensino de nível médio e de educação profissional de nível técnico; ou
III - reabilitação da Praça licenciada ou excluída a bem da disciplina, efetuada nos termos das disposições do Estatuto dos Militares e do RLSM.
Inclusão na Reserva Não Remunerada como RM4








