- Voltar Navegação
- 4.946, de 31.12.2003
- 4.945, de 30.12.2003
- 4.944, de 30.12.2003
- 4.943, de 30.12.2003
- 4.942, de 30.12.2003
- 4.941, de 29.12.2003
- 4.940, de 29.12.2003
- 4.939, de 29.12.2003
- 4.938, de 29.12.2003
- 4.937, de 29.12.2003
- 4.936, de 23.12.2003
- 4.935, de 23.12.2003
- 4.934, de 23.12.2003
- 4.933, de 23.12.2003
- 4.932, de 23.12.2003
- 4.931, de 23.12.2003
- 4.930, de 23.12.2003
- 4.929, de 23.12.2003
- 4.928, de 23.12.2003
- 4.927, de 23.12.2003
- 4.926, de 22.12.2003
- 4.925, de 19.12.2003
- 4.924, de 19.12.2003
- 4.923, de 18.12.2003
- 4.922, de 18.12.2003
Artigo 19
§ 1° O EI destina-se a:
I - complementar a instrução do SMI, prestado como matriculado em OFOR;
II - habilitar os Guardas-Marinha à promoção ao posto de Segundo-Tenente;
III - ambientá-los nas atividades correntes de uma OM operativa;
IV - integrá-los ao círculo dos Oficiais Subalternos que freqüentam, desenvolvendo o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo; e
V - identificar os mais indicados à convocação ou à designação para o SAM como Oficial temporário.
§ 2° O EI deverá ser realizado em navios ou em unidades de tropas, no ano seguinte à declaração de Guarda-Marinha RM2 e terá a sua duração especificada no Regulamento do OFOR.
§ 3° Os Guardas-Marinha RM2, que forem considerados inabilitados no EI, poderão requerer, dentro do prazo de sessenta dias após o seu término, novo EI para o ano seguinte.
Estágio de Adaptação e Serviço - EAS